O
Presidente do Conselho Federal de Odontologia, conforme deliberação aprovada em
Reunião Extraordinária do Plenário - Assembleia Conjunta com os Presidentes dos
Conselhos Regionais de Odontologia, realizada em 25 e 26 de agosto de 2011,
Considerando
que a região perioral só deve ser tratada pelo cirurgião-dentista em caso de
prejuízo de função, não sendo estabelecida nenhuma previsão legal para
procedimentos estéticos em áreas internas do sistema tegumentar;
Considerando
que o preenchimento facial para correção estética se dá na derme e, portanto,
área que não é definida como a de atuação do cirurgião-dentista;
Considerando
que a literatura até o momento não oferece condições seguras de utilização
destas substâncias e há falta de evidência científica na área odontológica;
Considerando
que a Lei 5.081, de 24/08/1966, reza em seu artigo 6°, que compete ao
cirurgião-dentista: “I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia,
decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de
pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso
interno e externo, indicadas em Odontologia;”;
Considerando
o que diz a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia;
Considerando
que não há nenhuma norma ou legislação que ampare o cirurgião-dentista no
emprego de técnicas ou medicações para preenchimento facial ou labial em sua
área de atuação, com finalidade eminentemente estética, com emprego de
substâncias como ácido hialurônico e toxina botulínica;
Considerando
que o artigo 3° do Código de Ética Odontológica dispõe: “I - diagnosticar,
planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de
suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade
profissional;” que o artigo 7° diz que constitui infração ética, e em seu
inciso V, dispõe “executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual
não esteja capacitado;” e, que o artigo 20 diz que “Constitui infração ética,
mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da
Odontologia.”;
RESOLVE:
Art.
1º. Proibir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos até que
se tenha melhores comprovações científicas e reconhecimento da sua utilização
na área odontológica.
Art.
2º. Proibir o uso da toxina botulínica para fins exclusivamente estéticos e
permitir para uso terapêutico em procedimentos odontológicos.
Art.
3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa
Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 02 de setembro de 2011.
JOSÉ MÁRIO MORAIS
MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
PRESIDENTE
FONTE:
Conselho Federal de Odontologia – CFO
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